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16 de Abril de 2024

Dispensa por justa causa por vídeo publicado no facebook

TRT afasta dispensa por justa causa de trabalhador que aparece dançando em vídeo publicado no facebook

Publicado por Willian dos Reis
há 10 anos

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa de trabalhador da empresa Brasil Telecom Call Center S. A. Que aparece dançando em vídeo divulgado no facebook. A Turma entendeu que não restaram caracterizados todos os requisitos necessários para a legitimação da dispensa por justa causa.

Conforme os autos, no intervalo de trabalho, três colegas de call center resolveram filmar uma brincadeira descontraída no local de trabalho e o vídeo foi divulgado no facebook. A diretora da empresa assistiu o vídeo e três dias depois os trabalhadores acabaram sendo dispensados por justa causa. A empresa alegou que tais condutas são consideradas faltas graves pelas normas internas, causando prejuízos à empresa, e que por isso legitimam a dispensa por justa causa.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, esclareceu que a dispensa por justa causa decorre de um ato de empregado que, violando obrigação legal ou contratual, provoca a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho. Nesse caso em específico, a magistrada observou que o funcionário admitiu que havia participado de um vídeo de 20 segundos, gravado no fim do expediente e publicado no facebook por um outro colega de trabalho. Ao perceberem que a direção da empresa ficou sabendo do vídeo, esse colega teria apagado o vídeo do facebook imediatamente.

O juiz de primeiro grau havia destacado que o trabalhador aparecia somente cinco segundos fazendo acrobacias no ambiente de trabalho e salientou que pela simples análise do vídeo não se pode identificar onde o gravaram. Além disso, ele afirmou que não havia prova de que teria sido divulgado em redes sociais com referência de que teria sido gravado nas dependências da empresa. Assim, a relatora do processo concluiu que apesar de o comportamento do autor não ter sido adequado para o ambiente de trabalho, “não tinha o condão de denegrir a imagem ou a reputação de colegas, da liderança ou da empresa, já que o vídeo sequer fazia referência à reclamada, ou seja, não trouxe qualquer prejuízo à ré”. “No presente caso, tenho que a falta cometida pelo empregado não foi suficientemente grave, tampouco capaz de tornar impossível a manutenção do vínculo”, concluiu a magistrada.

Com relação ao documento apresentado pela empresa, “Norma de conduta BT Call Center”, a relatora destacou que além de a empresa não ter juntado o anexo no qual estaria prevista a penalidade aplicável para cada tipo de infração, as infrações cometidas pelo obreiro não estão classificadas como as de maior gravidade previstas no documento. Ademais, a única testemunha ouvida no processo declarou que eram comuns momentos de descontração no ambiente de trabalho, ainda que não fosse na forma de dança.

Assim, por considerar que a empresa excedeu o poder disciplinar ao rescindir o contrato de trabalho por justa causa, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau e converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. O trabalhador deverá receber o aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e seguro desemprego.

Processo: RO-0010212-30.2014.5.18.0013

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